quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Saiba como fica o pagamento do ICMS com a nova regra no Estado de SP









O Portal Transporta Brasil (www.transportabrasil.com.br) entrevistou a coordenadora da Área de Impostos do IOB, Drª Drausilene Diniz, que esclarece aos leitores como fica o pagamento do ICMS com a revogação da isenção do Imposto nos serviços de transporte de cargas realizados dentro do Estado de São Paulo.

De acordo com a consultora, o transportador efetuará o pagamento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte com início no território paulista a partir do dia 1º de setembro. Com isso será emitido o CTRC com destaque de 12% de imposto nas operações internas.

Durante o mês de agosto, as transportadoras foram beneficiadas com a isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de bem ou mercadoria, destinados a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o serviço de transporte tivesse início e término em território paulista.

Com a revogação do artigo 139 do Anexo I do RICMS/SP por meio do Decreto nº 53.361/2008, publicado no DOE SP de 30.08.2008, que dispunha sobre a isenção do ICMS, as empresas de transporte rodoviário deverão emitir o CTRC a partir de 1º.09.2008 com destaque de 12% sobre o valor do serviço prestado e recolher o imposto aos cofres paulistas.

O fisco paulista também alterou o prazo de recolhimento do imposto das empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04, da seguinte forma:
- para as prestações que ocorrerem durante os meses de setembro a dezembro/2008 o recolhimento será até o dia 28 do 2º (segundo) mês subseqüente.
- para as prestações que ocorrerem durante os meses de janeiro a junho de 2009 o recolhimento será até o dia 28 do mês subseqüente.

Além do prazo maior para pagamento, as empresas transportadoras poderão manter o crédito do ICMS sobre as prestações do serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de bem ou mercadoria beneficiada com a isenção prevista no art. 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS realizadas no mês de agosto.

Com informações de Drausilene Diniz, coordenadora da Área de Impostos do IOB.

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